ADV. ROSEANE MIRANDA
OAB/SP 166.185

NÃO PERCA SEU IMÓVEL POR INADIMPLÊNCIA DE CONDOMÍNIO!

Poucos sabem, mas de acordo com o CPC/2015 (Novo Código de Processo Civil Brasileiro), mais precisamente em seus artigos 783 e 784VIII, 829, existe a expressa possibilidade do devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (os temíveis SPC e Serasa), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora!

E que como a dívida condominial agora tem o status de Título Executivo Extrajudicial, complicou ainda mais para o devedor, já que o título Executivo (que se pode executar) extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor; basta o atraso para sofrer as medidas citadas acima!

Contudo, deve ser observada a Convenção do Condomínio e o que ali está estabelecido. Todavia, o fato é que ficou bem mais complicado, e caro, para o devedor, pois além de penhora do imóvel, o Condomínio pode, dependendo do caso concreto, pleitear em juízo que o bem seja leiloado para quitar os débitos com o condomínio (artigo 879,II,CPC/2015).

Não pense você, se for um desses inadimplentes, que está sendo ‘perseguido ou injustiçado’ pelo síndico ou pelo departamento jurídico do condomínio; saiba que já existem entendimentos sedimentados nos Tribunais brasileiros, asseverando que nem adianta reclamar na Justiça cobrando danos morais, danos materiais e mais uma infinidade de danos do Condomínio credor que efetivou a justa cobrança, pois a lei existe, é clara, vigente, devendo ser cumprida e observada por todos.

Portanto, #FicaAdica: Procure manter-se adimplente com o seu condomínio e evite problemas posteriores.

Se desejar aprofundar-se, não deixe de ler esta decisão:

“RECURSO – APELAÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelação nº 0006669-45.2009.8.26.0587. Relator: Marcondes D’Angelo; São Sebastião; 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do julgamento: 07/05/2015

“Para mau pagador, más garantias” – Homero.

 

*Fonte: Dra Fátima Burégio via Jusbrasil.