ADV. ROSEANE MIRANDA
OAB/SP 166.185

MUDANÇAS NA LEI MARIA DA PENHA.

Nesta terça-feira, dia 14/05/2019, foram sancionadas mudanças na Lei Maria da Penha.

O objetivo dessas mudanças é facilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar.  Com as mudanças , teoricamente, haverá maior agilidade na tomada de decisões pelas autoridades judiciárias e mesmo as policiais.

A Lei Maria da Penha é uma ferramenta de suma importância na defesa dos direitos e da dignidade das mulheres.

De acordo com a nova medida, em sendo verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa ofendida. A medida de afastamento caberá à autoridade judicial; ao delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou ao policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Além desse afastamento imediato, a lei determina que, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao acusado.

Outra mudança prevê que, quando as medidas forem determinadas por delegado ou policial, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e ele decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. Antes, a autoridade policial tinha um prazo de 48 horas para remeter ao juiz os dados da ocorrência de agressão e, só depois disso, o juiz decidiria quais medidas de proteção seriam aplicadas.

Este novo texto estabelece ainda que o juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, “com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas”.

Espera-se que essa medida venha para de fato proteger as mulheres de seus agressores, já que somos um país onde cerca de três mulheres são assassinadas diariamente. 76% dos casos os agressores são maridos ou companheiros. No ano passado 1.173 mulheres foram mortas nestas condições. Lembrando que estes dados referem-se aos casos notificados como feminicídio.

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI, SÃO:

Art. 12 – C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

(Significa que na ausência de delegado disponível no momento da denúncia , nos Municípios que não forem sedes de comarcas, qualquer policial poderá afastar o agressor tanto da mulher vítima da violência quanto de seus dependentes).

Ainda:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

(Apesar de qualquer policial ter agora a prerrogativa de afastar o agressor  – nos Municípios que não são sedes de comarcas e quando não houver delegado disponível no momento da denúncia, tal afastamento deverá ser comunicado ao juiz em 24 horas. O juiz então decidirá se mantém ou não a medida protetiva de urgência).

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Outra mudança promovida pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual:

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Vamos divulgar e esperar pela sua eficácia.

Foto: Alexandre Carvalho/A2img

Fontes: Elane Souza DJC advocacia (via JusBrasil)

Exame.abril com comentários de Estratégia Concursos, pelo Prof. Marcos Girão