Pessoas jurídicas só podem ser indenizadas por danos morais quando há comprovação fática, pois somente nas situações que envolvem pessoa física é possível o dano moral in re ipsa, presumido, que decorre naturalmente do próprio fato. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar condenação de uma empresa que alterou unilateralmente um contrato verbal.
Os juízos de primeiro e segundo grau, em Pernambuco, entenderam que a outra parte sofreu dano moral quando passou a ser cobrada pelo pagamento antecipado dos produtos.
Já a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, disse que o entendimento do Tribunal de Justiça local contrariou a jurisprudência do STJ, pois não foi comprovado de que forma a alteração unilateral do contrato poderia ter afetado a imagem da outra empresa.
“É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que — para além da esfera patrimonial — é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, escreveu a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico